TJAL - 0701262-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:52
Termo de Encerramento - GECOF
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/02/2025 16:37
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 16:36
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 16:36
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 08:09
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:53
Transitado em Julgado
-
08/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0701262-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Honorato do Nascimento - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de reconhecer a inexistência do débitos relativas ao contrato de n° 937911/*09.***.*76-74, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, devidamente rateadas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Entretanto, suspensa a execução em face da parte autora, em razão da concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
07/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 17:09
Decisão Proferida
-
09/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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