TJAL - 0700181-92.2017.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 10033/AL), ADV: DAISY EMANOELLY ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 13627/AL) - Processo 0700181-92.2017.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - EXEQUENTE: B1Marcos Antônio SobrinhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante do malote digital de fls.85, encaminhe-se o arquivo em PDF, para o e-mail informado, Palmeira dos Índios, 17 de julho de 2025 -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Araújo de Souza Silva (OAB 10033/AL), Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB 13627/AL) Processo 0700181-92.2017.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Exequente: Marcos Antônio Sobrinho - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARCOS ANTÔNIO SOBRINHO em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Pois bem.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.737/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nas ações em que os Estados ou o Distrito Federal estiverem no polo passivo da demanda, a interpretação do art. 52, caput e parágrafo único, do CPC, deve restringir a competência do foro de domicílio do autor àquelas comarcas que estiverem nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Vejamos: Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. (...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais .
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). () 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão de banco oficial constante do art . 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para que se entenda que a agência nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão na falta desses estabelecimentos do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5737 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Na hipótese dos autos, tem-se que o cumprimento de sentença foi proposto em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da procedência da ação de desconsideração de débito c/c indenização por danos morais - cuja sentença, datada do dia 06 de janeiro de 2020, encontra-se acostada às pás. 92-95 dos autos principais.
Desse modo, considerando que, conforme já citado anteriormente, os Estados devem ser demandados nos limites seus respectivos territórios, faz-se necessária a remessa dos presentes autos ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para o seu devido processamento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, razão pela qual DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao setor de distribuição do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no intuito de que o presente processo seja encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 24 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/08/2024 10:45
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:47
Juntada de Mandado
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07/03/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 08:22
Expedição de Carta.
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02/02/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:10
Juntada de Informações
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27/09/2023 14:09
Juntada de Informações
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27/09/2023 10:05
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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