TJAL - 0703301-84.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:18
Decisão Proferida
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18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:28
Recebimento da Instância Superior
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18/06/2025 09:17
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Barros Passos (OAB 3311/AL), Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB 19391/AL) Processo 0703301-84.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elysson Mickael dos Santos Pereira, Monique Helen dos Santos Costa - III DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao autor Elysson Mickael dos Santos Pereira, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo laudo médico de fls. 27/28, a ser realizado em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular, por tempo indeterminado, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do ente demandado para ciência e início do cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo,28 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:32
Decisão Proferida
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28/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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