TJAL - 0702271-33.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Souza da Silva (OAB 10390/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702271-33.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Quitério da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Intimo a parte do recurso inominado -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Souza da Silva (OAB 10390/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702271-33.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Quitério da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por José Quitério da Silva em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de suposta filiação associativa não reconhecida, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme orientação jurisprudencial pacificada, aplica-se a legislação consumerista às entidades que, ainda que sob a forma associativa, oferecem serviços mediante remuneração a consumidores individuais, independentemente da existência de finalidade lucrativa (Súmula 297 do STJ).
Constata-se nos autos que houve desconto, sem autorização expressa, no benefício previdenciário do autor, sob o código CONTRIB.
CAAP, totalizando R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), no período de março a maio de 2024.
A parte ré, embora tenha juntado suposta ficha de adesão digital, não demonstrou, de modo convincente, a regular formalização contratual com o autor, tampouco apresentou comprovação de manifestação de vontade livre, inequívoca e válida por parte deste.
Considerando a ausência de prova de contratação e a não apresentação de autorização regular para desconto nos proventos do autor, resta caracterizada a cobrança indevida, configurando-se hipótese de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não deve prosperar.
Embora o desconto tenha sido indevido, os valores foram cessados após breve período, e o autor não comprovou repercussões relevantes que extrapolassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Não se vislumbra, portanto, abalo concreto à esfera extrapatrimonial que justifique a reparação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Quitério da Silva em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
CAAP no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 10:13:57, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:29
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:28
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:47
Decisão Proferida
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23/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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