TJAL - 0719068-84.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/04/2025 18:34
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:34
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2025 18:34
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:34
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0719068-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida em face de Marcio Jose Resende Sampaio.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
22/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:04
Decisão Proferida
-
15/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719295-74.2025.8.02.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Luiz Carlos Oliveira Gomes
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 10:36
Processo nº 0702609-62.2024.8.02.0091
Camila Pacheco Rodrigues SA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Lucas Pacheco Rodrigues Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2024 19:24
Processo nº 0700499-19.2024.8.02.0147
Jose Benedito de Brito
Banco Master S/A
Advogado: Rodolfo Oliveira de Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 16:18
Processo nº 0740608-28.2024.8.02.0001
Luna Empreendimentos LTDA.
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Riane Romeiro Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 19:50
Processo nº 0700713-18.2023.8.02.0091
Wagner Cardoso Barbosa de Oliveira
Guilherme Augusto Rangel
Advogado: Carlos Carneiro Coelho Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 13:44