TJAL - 0740608-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Albuquerque (OAB 5126/AL), RIANE ROMEIRO BISPO (OAB 10800/AL) Processo 0740608-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luna Empreendimentos Ltda. - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o interessado informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 20 de maio de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
20/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:52
Decisão Proferida
-
19/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Albuquerque (OAB 5126/AL), RIANE ROMEIRO BISPO (OAB 10800/AL) Processo 0740608-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luna Empreendimentos Ltda. - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 15 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:04
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:34
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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