TJAL - 0700336-74.2022.8.02.0061
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:39
Apensado ao processo
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:39
Apensado ao processo
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Weslley Silva de Araujo (OAB 1375-A/RN), Laryssa Ananda Mendes Moreira (OAB 22717/O/MT) Processo 0700336-74.2022.8.02.0061 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Lucia da Silva - Réu: Fundo Investimentos Direi.
Creditórios Não Padronizados Nplii - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 222,79 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), incluído em 10/07/2019; b) DETERMINAR que seja retirado o nome da parte autora do cadastro do SERASA referente à empresa demandada, com relação à dívida supramencionada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (cf. fl. 24), em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:28
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/04/2023 10:23
Redistribuição de Processo - Saída
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13/04/2023 10:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/04/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/04/2023 09:23
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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12/04/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/03/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/03/2023 11:28:02, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/03/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:07
Republicado ato_publicado em 13/03/2023.
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23/02/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 11:29
Expedição de Carta.
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11/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:45:00, Vara do Único Ofício de Messias.
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04/01/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 11:45
Decisão Proferida
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16/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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