TJAL - 0700199-20.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 11:07:39, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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27/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700199-20.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mariana Tavares Damasceno - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 28 de maio de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
06/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:26
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700199-20.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mariana Tavares Damasceno - DECISÃO Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Mariana Tavares Damasceno em face de Banco Santander.
Alega a autora que, desde janeiro de 2024, vem sofrendo deduções em sua conta bancária em decorrência de um empréstimo, o qual sustenta não ter contratado.
Ademais, a parte autora sustenta que nunca autorizou a instituição financeira ré a realizar qualquer tipo de transação, tampouco emprestou ou perdeu seu cartão de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira ré suspenda os descontos decorrentes do empréstimo impugnado.
Foram juntados documentos às fls. 35/50. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que os documentos acostados à inicial não evidenciam o perigo de dano, isso porque demonstram que o Banco demandando tem efetuado os descontos supostamente indevidos na conta bancária da autora desde o mês de janeiro de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano, e somente agora a demanda judicial foi proposta, afastando a atualidade do risco de dano, o que impossibilita o deferimento da antecipação pretendida.
Deste modo, não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, desnecessário analisar a probabilidade do direito, pois não se encontra nos autos um dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, os quais são cumulativos.
Em razão disso, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é a medida que se impõe. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a demandada comprove a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária, a ser realizada de forma híbrida, utilizando, para participação telepresencial, o sistema de videoconferência Zoom.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
30/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 06:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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28/04/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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