TJAL - 0719591-96.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:23
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 18:23
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 18:23
Recebimento no CEJUSC
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06/05/2025 18:23
Remessa para o CEJUSC
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06/05/2025 18:23
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 18:22
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0719591-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otávio Lima Cordeiro - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 000000 000000 103564 73, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 537,93 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:19
Decisão Proferida
-
22/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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