TJAL - 0700281-96.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:45
Decisão Proferida
-
23/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL) Processo 0700281-96.2025.8.02.0036 - Desapropriação - Autor: Municipio de Carneiros -
III - Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel descrito e individualizado nos autos, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse em nome do autor.
Com a expedição do mandado, oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis do município de Carneiros/AL para averbar a imissão provisória na posse pelo ente expropriante na matrícula do imóvel.
Cite-se o réu para apresentar resposta ou anuir ao pedido no prazo de quinze dias (arts. 231 e 335, III, CPC).
Feita a citação, seguir-se-á o procedimento comum (art. 19, Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para emitir parecer no prazo de trinta dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Havendo apresentação de contestação, intime-se a Fazenda Pública expropriante para réplica em trinta dias.
Em seguida, caso as partes expropriante e expropriada não acordem quanto ao valor da indenização, determino a produção de prova pericial, pelo que nomeio, desde logo, Fábio Igo Leite Pereira ([email protected]), um dos peritos/avaliadores judiciais credenciados no Banco de Peritos do TJAL, com qualicação de engenheiro agrônomo, para atuar no presente feito, a fim de avaliar o valor de mercado do imóvel cuja desapropriação se requer, bem como para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC), arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º), bem como manifestem-se acerca da proposta de honorários, indo os autos conclusos em seguida para posterior deliberação.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
29/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:19
Decisão Proferida
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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