TJAL - 0805626-67.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:28
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 15:16
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805626-67.2022.8.02.0000 - Reclamação - Reclamante: Estado de Alagoas - Reclamado: Alysson dos Santos Carvalho - Reclamado: Turma Recursal da 1ª Região do Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação, nos termos do voto do Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DE TRIBUNAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓ, QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA SOB O FUNDAMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR DEMANDA SOBRE PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONDENANDO O ENTE FEDERATIVO A CORRIGIR O PERCENTUAL APLICADO NAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POSSUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE VISA APENAS O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, OU SE TAL MATÉRIA ESTARIA EXCLUÍDA DE SUA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 11/2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESOLUÇÃO Nº 11/2019 DO TJAL, EM SEU ART. 2º, §3º, V, EXCLUI DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA APENAS AS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE PROMOÇÕES DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, NÃO SE APLICANDO A AÇÕES QUE VISAM SOMENTE A COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.4.
A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO DISCUTE O DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO DO SERVIDOR, MAS APENAS BUSCA O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL CONSIDERADO INCORRETO NO CÁLCULO DO SUBSÍDIO ENTRE AS CLASSES PARA EFEITOS DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS, NÃO DEMANDANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJAL FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS RELATIVAS À COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ IMPLEMENTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 64, §4º, 344 E 988; LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, §4º; LEI ESTADUAL Nº 7.519/13; LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019, ART. 4º, §3º; RESOLUÇÃO TJAL Nº 11/2019, ART. 2º, §3º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, RECLAMAÇÃO Nº 0804361-30.2022.8.02.0000, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 04/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/05/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:00
Processo Julgado
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09/05/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:42
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805626-67.2022.8.02.0000 - Reclamação - Reclamante: Estado de Alagoas - Reclamado: Alysson dos Santos Carvalho - Reclamado: Turma Recursal da 1ª Região do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, proposta pelo Estado de Alagoas, em face de Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió nos autos da ação ordinária de n.º 0728839-28.2021.8.02.0001, o qual, supostamente, foi proferido em ofensa à competência deste Tribunal, ao reformar sentença extintiva do respectivo feito sem resolução do mérito sob o fundamento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que culminou na análise dos pedidos autorais pela aludida Turma Recursal.
Em suas razões, sustenta o Reclamante que a Resolução n.º 11 deste Tribunal de Justiça de Alagoas, de 26.03.2019 exclui a competência do Juizado Cível para analisar e julgar as demandas envolvendo promoção de servidores civis e militares.
Sustenta que os processos sobre valores retroativos estão diretamente relacionados à causa que os gerou, sendo imprescindível reanalisar a legislação sobre o tema, com suas implicações jurídicas.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à reclamação e, ato contínuo, o julgamento procedente desta, de modo a cassar os acórdãos proferidos ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas relativas a promoções de servidores civis.
Por meio de decisão monocrática (fls. 40/46), indeferi o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Embora devidamente citado, não houve apresentação de contrarrazões por parte do beneficiado.
Adiante, o Ministério Público requereu o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 989, I do CPC/15.
Logo mais, a então relatora, Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pírauá, observando a não prestação das informações pela autoridade coatora, determinou a intimação do Ministério Público (fl. 92), que, em parecer opinativo (fls. 96/98), manifestou-se pela improcedência da reclamação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
05/05/2025 07:28
Incluído em pauta para 05/05/2025 07:28:09 local.
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05/05/2025 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 20:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:00
Certidão sem Prazo
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15/10/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:25
Processo Transferido
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14/10/2024 11:33
Pedido de Transferência de Processos
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06/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:05
Certidão sem Prazo
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06/08/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 09:54
Processo Transferido
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05/08/2024 13:27
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 09:22
Processo Transferido
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02/07/2024 10:12
Pedido de Transferência de Processos
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10/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 09:09
Volta da PGJ
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10/06/2024 07:29
Ciente
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07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 14:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 10:45
Vista / Intimação à PGJ
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24/05/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 10:21
Processo Transferido
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20/05/2024 09:53
Pedido de Transferência de Processos
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23/11/2023 11:03
Certidão sem Prazo
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16/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 12:44
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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18/10/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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17/10/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 23:08
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2023 08:04
Certidão sem Prazo
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12/04/2023 08:00
Volta da PGJ
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12/04/2023 07:53
Ciente
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11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
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30/03/2023 10:27
Certidão sem Prazo
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30/03/2023 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2023 09:00
Vista / Intimação à PGJ
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30/03/2023 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2023 08:54
Volta da PGJ
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08/03/2023 08:54
Ciente
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07/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2023 11:49
Vista / Intimação à PGJ
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14/02/2023 11:47
Volta da PGE
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28/11/2022 11:42
Publicado ato_publicado em 28/11/2022.
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25/11/2022 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 09:34
Certidão sem Prazo
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23/11/2022 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 09:38
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
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16/11/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 08:09
Intimação / Citação à PGE
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12/11/2022 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/11/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:18
Certidão sem Prazo
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08/11/2022 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2022 08:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/11/2022 08:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2022 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/08/2022 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/08/2022 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2022 19:06
Publicado ato_publicado em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2022 14:50
Distribuído por Prevenção
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08/08/2022 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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