TJAL - 0700812-09.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), José Carlos da Rocha (OAB 2855/AL), Christiane Correia da Rocha (OAB 4827/AL) Processo 0700812-09.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Edsandra Guilherme Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de JEFFERSON GUILHERME SERTÓRIO, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755 do CPC, vedada a realização de empréstimo sem autorização judicial; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
NOMEIO como curadora do interditando a autora EDSANDRA GUILHERME ROCHA.
Expeça-se o termo de curatela definitiva.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, incisos I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o prazo recursal.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), José Carlos da Rocha (OAB 2855/AL), Christiane Correia da Rocha (OAB 4827/AL) Processo 0700812-09.2024.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Edsandra Guilherme Rocha - Em cumprimento ao Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao douto representante do Ministério Público, para que formule parecer, no prazo legal, tendo em vista o laudo e estudo social de fls. 38/39 e 41/42. -
30/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/12/2024 21:36
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 21:44
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2024 17:08
Juntada de Mandado
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26/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 17:04
Juntada de Mandado
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26/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 12:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
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14/10/2024 21:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:46
Decisão Proferida
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03/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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