TJAL - 0700934-50.2023.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700934-50.2023.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Tiago Nascimento da Silva - Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu José Tiago Nascimento da Silva, às fls. 120/121, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 06 de outubro de 2025, às 09h30, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
11/06/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 13:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 23:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/11/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 14:21
Juntada de Mandado
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02/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 12:35
Revogada a Prisão
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01/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 07:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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31/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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