TJAL - 0720617-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0720617-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Ivena Clara Correia da Silva TenorioB0 - Autos nº: 0720617-32.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivena Clara Correia da Silva Tenorio Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista os documentos médicos acostados pela parte autora nos autos, e ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO NOVAMENTE AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; ; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento do procedimento.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:21
Decisão Proferida
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20/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0720617-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivena Clara Correia da Silva Tenorio - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0720617-32.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivena Clara Correia da Silva Tenorio Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, onde se pleiteia que o Município de Maceió forneça procedimento cirúrgico específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, necessário será que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o ENUNCIADO 56 das jornadas de direito da saúde do CNJ, caso haja necessidade de penhora on-line, esta somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:10
Decisão Proferida
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28/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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