TJAL - 0749708-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL), Janaina Ferreira Pontes de Farias (OAB 12387A/AL) Processo 0749708-41.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: André Maurício Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo, Alessandre Laurentino de Argolo - Réu: Antonio Henrique Vianna Davino - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO e ANDRÉ MAURÍCIO LAURENTINO DE ARGOLO, em face de ANTONIO HENRIQUE VIANNA DAVINO.
Aduz os Exequentes serem credores do valor de R$ 11.124,85 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos principais (Embargos à Execução nº 0749708-41.2023.8.02.0001).
Em resposta (fls. 182/187), a parte Executada requer inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais, impugna o valor do presente cumprimento de sentença, apresentando valores que não estão relacionados com o presente caso, já indica como débito o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), vigente no dia 29/06/2020.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 196/201, na qual os Exequentes rebatem as alegações do Executado. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
De início, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pelo Executado, em razão da documentação colacionada nos autos 0712605-97,2023.8.02.0001, a qual demonstra a atual situação financeira do Executa.
Por outro lado, observa-se que o presente cumprimento de sentença pretende o recebimento do valor de R$ 11.124,85 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativo aos honorários de sucumbência fixado nos Embargos à Execução.
Em análise a impugnação apresentada pelo Executado, vê-se que este não impugna o valor apresentado na forma do art. 525 do CPC.
Ante o exposto, afasto as alegações do Executado e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos Exequentes.
Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, no importe de R$ 11.124,85 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Decorrido prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, para haver a pesquisa de valores em nome do Executado, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias,.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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09/07/2024 04:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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