TJAL - 0720175-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:58
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0720175-66.2025.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0720175-66.2025.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Falção & Farias Advogodos AssociadosB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição e documentos de fls. 174/179, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão, atentando-se para correta qualificação do exequente (Falcão Farias Advogados Associados) e do Executado (Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A) Após a exclusão, arquivem-se os autos principais, devendo as partes atentarem para realizarem os peticionamentos nos autos incidentais.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 10:14
Apensado ao processo
-
21/08/2025 10:11
Remessa à CJU - Custas
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:39
Execução de Sentença Iniciada
-
14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0720175-66.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Luiz Araujo dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição e documentos de fls. 174/179, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão, atentando-se para correta qualificação do exequente (Falcão Farias Advogados Associados) e do Executado (Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A) Após a exclusão, arquivem-se os autos principais, devendo as partes atentarem para realizarem os peticionamentos nos autos incidentais.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 07:04
Decisão Proferida
-
11/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 00:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0720175-66.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Luiz Araujo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que apresente o depositário fiel, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 28 de abril de 2025 -
29/04/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:14
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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