TJAL - 0700592-94.2018.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) Processo 0700592-94.2018.8.02.0016 - Inventário - Requerente: Manoel Mota da Silva Neto - Requerida: Maria Raquel da Fonseca - Autos n° 0700592-94.2018.8.02.0016 Ação: Inventário Requerente: Manoel Mota da Silva Neto Requerido: Maria Raquel da Fonseca SENTENÇA Trata-se de ação de inventário que tem como inventariada Maria Raquel da Fonseca, figurando como inventariantes Edvaldo Fonseca da Silva e outros dezenove sucessores,todos devidamente qualificados nos autos.
Revela-se do acervo processual que a inventariada faleceu em 04/02/2018, não deixou testamento (fls. 208/210), deixou bens, seu último estado civil foi o de "solteira" e deixou dez filhos, três destes, já falecidos, conforme elenca os documentos de fls. 13/14 (certidão de óbito e documentos pessoais da de cujus).
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/92.
Despacho de fls. 93/94, declarou aberto o inventário de Maria Raquel da Fonseca, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos demandantes, nomeou MANOEL MOTA DA SILVA NETO como inventariante e determinou os demais atos necessários à instrução sucessória.
Pedido de substituição de inventariante de fls. 103 e 107 para nomear o herdeiro EDVALDO FONSECA DA SILVA como atual representante.
Decisão interlocutória, à fl. 110, removeu MANOEL MOTA DA SILVA NETO do cargo de inventariante e nomeou EDVALDO FONSECA DA SILVA para o mencionado cargo.
Termo de compromisso de inventariante devidamente assinado à fl. 114.
As primeiras declarações foram acostadas às fls. 115/117.
Laudo de avaliação dos bens imóveis do espólio, lavrado por Oficial de Justiça, à fl. 155.
Manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual acerca da avaliação dos bens imóveis às fls. 164.
Manifestação da Fazenda Pública Municipal, indicando não ter interesse na presente demanda (fl. 168).
Respostas dos ofícios enviados ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste às fls. 176/182, dentre os quais, consta na resposta enviada pelo Banco do Nordeste a existência de dívida em nome da falecida.
Decisão interlocutória de fls. 185/187, determinando a intimação da parte autora para regularizar documentos que ainda não haviam sido acostados aos autos, inclusive acerca da possibilidade de modificação de rito processual para o arrolamento sumário.
Petição e documentos de fls. 190/212, cumprindo as diligências determinada na decisão retro, trazendo: 1.
A regularidade da representação processual da herdeira Edileuza Fonseca da Silva; 2.
Requerimento de transmudação para o rito de inventário comum para o rito de arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC; 3.
Comprovação de quitação da dívida (R$ 3.068,53) junto ao Banco do Nordeste, fls. 211/212; 4.
Indicação da partilha amigável e distribuição das quotas-partes de cada sucessor, firmado 10% para cada filho da falecido, haja vista a mesma ter deixado 10 filhos; 5.
Certidão negativa de lavratura de testamento em nome da inventariada, fls. 208/210, lavrado pelo Colégio Notorial do Brasil; 6 .
Declaração de quitação de cédula hipotecária nº 66.2011.6288.9492, fl. 206; 7.
Declarações negativas de CDA - Federal, Municipal e Estadual; 8.
Declarações negativas de débitos tributários junto aos Município de Junqueiro/AL e São Sebastião/AL, onde estão localizados os imóveis inventariados nestes autos (fls. 200/201). É o relatório.
Decido.
DA TRANSMUDAÇÃO DO RITO PROCESSUAL Considerando que todas as partes, maiores e capazes, manifestaram concordância com a partilha dos bens do espólio, conforme se verifica nos autos, e que não há litígio entre os herdeiros, entendo que o presente caso se enquadra nos requisitos dos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil.
Há de se mencionar que, o laudo de avaliação dos imóveis inventariados, lavrado por oficial de justiça, acostado à fl. 155, revela-se que o valor venal dos bens é de R$ 1.258.850,00, assim, enquadra-se nos requisito legal, disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Tendo em vista que, a avaliação dos imóveis foram anuídas pela Fazenda Pública Estadual (fl. 164) e que se enquadra no limite dos valores dispostos na legislação, deve-se considerar a mudança de rito.
Destaca-se ainda, a informação de composição amigável (fls. 190/198) dos 20 (vinte) sucessores.
Requisito prévio, disposto no art. 659, do CPC.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de Sergipe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 659, NCPC)- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - DIREITO DOS LITIGANTES QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CONVENIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANTO AO MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.A lei processual prevê expressamente a possibilidade de a partilha de bens causa mortis dar-se por meio do arrolamento sumário. 2.Nesse contexto, nada impede que as Partes, desde que preenchidos os requisitos específicos, requeiram/escolham a conversão do procedimento ordinário (e mais complexo) para a hipótese sumária e especial, mormente dado o caráter consensual que ocorre no caso presente, quando há concordância de todos os herdeiros.
Trata-se de faculdade conferida pela norma aos Litigantes. 3.
Logo, não há empecilho para a opção exercitada pelos Interessados que tem fundamento em norma jurídica e para o qual descabida a investigação da concordância ou não da Fazenda Estadual.
Aliás, soa descabida a própria consulta ao Fisco estadual no bojo do procedimento.
De efeito, mesmo na vigência do anterior CPC/73 já entendia o STJ indevida a ingerência da Fazenda no procedimento para discutir o montante do imposto devido, o que poderia ser posteriormente por via próprias. 4.
Ademais, não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa a correção de valores recolhidos a título de imposto de transmissão causa mortis, nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC.
Precedentes do STJ. (Agravo de Instrumento nº 201700714001 nº único 0004433-84.2017.8.25.0000 - 1a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00044338420178250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1a CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, com o objetivo de imprimir maior celeridade e economia processual, e em consonância com o princípio da eficiência que norteia o processo civil moderno, determino a transmudação do rito do Inventário Comum para o de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário.
Superada a mudança de rito, passo a analisar o mérito.
A Constituição Federal prevê, no inciso XXX do seu artigo 5º que, a todos, é assegurado o direito de herança.
Trata-se de garantia fundamentada no direito de propriedade.
Assim é que, no instante da morte de um indivíduo, ocorre a abertura da sucessão, de modo que a posse e a propriedade de todo o seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros.
Tal patrimônio adquire então caráter de indivisibilidade e passa a se chamar de espólio. É com o término do inventário que o caráter de indivisão do acervo hereditário desaparece, e, consequentemente, cessa a existência do espólio.
Também encerram-se as atividades do inventariante.
A representação judicial do de cujus passa a ser realizada pelos herdeiros, até o limite da herança recebida.
As demandas judiciais de interesse do autor da herança podem ser propostas por qualquer um dos herdeiros, porém, o resultado aproveitará a todos.
Já as ações propostas contra a sucessão deverão ser manejadas, a partir então, contra todos os herdeiros, de tal modo que passa a existir um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário, conforme os termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, não restando nenhuma controvérsia a ser solucionada no presente feito, uma vez que cabe à Fazenda Pública Estadual realizar procedimento administrativo para recolhimento dos impostos, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo decisão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em apelação realizada pela Fazenda Pública, resolveu que, nos arrolamentos os formais podem ser expedidos independentemente de prévio recolhimento do ITCMD, cabendo à Fazenda Pública o lançamento administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO.
ITCD.
JULGAMENTO PARTILHA.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
DESNECESSIDADE. 1. É dispensando o recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis para fins de arrolamento, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil em combinação com o art. 662 do CPC. 2.
Somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação,a Fazenda Pública providenciará o lançamento administrativo do imposto. 3.
Recurso desprovido. (Relator Designado(a): MARIO-ZAM BELMIROProcesso: 20160410075838APC, julgamnto em 22/03/2018.
Públicado em 16/04/2018. órgão Julgador: 8ª TURMA CÍVEL) Também o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferiu decisão junto ao Agravo de instrumento de nº. 9000076-44.2017.8.02.0000, onde firmou-se o entendimento de que o recolhimento do imposto deverá ser realizado administrativamente e após a prolação da sentença, cujo trecho do voto do Desembargador relator Fernando Tourinho de Omena Souza passo a transcrever: Em que pese entender diferente da parte agravante, há de se colocar que, o caso em espeque se trata de uma Ação de Arrolamento Sumário c/c Partilha Amigável da falecida Adalila Moreira Rangel, sendo um dos pedidos correlatos a isenção do pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 11.
Como se sabe, o arrolamento sumário é permitido, nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos em que os herdeiros são capazes e concordam em fazer uma partilha amigável dos bens. 12.
A novel conjuntura processual prevê que, nos casos de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada anteriormente ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação, somente depois do trânsito em julgado da Sentença de homologação de partilha, lavrado o formal de partilha, e, após expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos, é que será determinada a intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto.
Tal entendimento não era pacífico.
Assim, considerando as divergências quanto ao recolhimento antecipado do imposto para fins de expedição dos formais de partilha, foi instaurado o TEMA repetitivo de nº. 1074.
Neste, o STJ tinha determinado a afetação de todos os processos que tramitassem sob o rito de arrolamento, em que se discutia "Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015." Entretanto, em 11.10.2022, houve a desafetação dos processos, conforme decisão proferida no REsp1896526/DF: "(...) Desse modo, verificando-se questão de manifesta prejudicialidade, inviável prosseguir com o julgamento do recurso pelo rito processual qualificado, sendo de rigor, portanto, a sua desafetação (...)" (DJe de 11/10/2022).
Por fim, o STJ firmou tese no sentido de que: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim sendo, forçoso determinar a partilha dos bens, uma vez que já definidos os bens separados para a composição dos quinhões hereditários alegados.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 190/198, para determinar a expedição dos formais de partilha, em seus respectivos quinhões, em favor do inventariante e demais herdeiros indicados às fls. 191/193, condicionada à juntada da certidão de ônus reais atualizada, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez juntada a certidão de ônus reais atualizada, expeçam-se os formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Retifico o valor da causa para R$ 1.258.850,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 292, §3, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se a respectiva certidão ao FUNJURIS.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,29 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
30/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:57
Decisão Proferida
-
04/10/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2023 21:23
Visto em Autoinspeção
-
13/06/2022 17:00
Visto em Autoinspeção
-
18/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
17/08/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:24
Juntada de Mandado
-
15/06/2021 09:59
Expedição de Outros.
-
25/05/2021 09:05
Visto em Autoinspeção
-
18/05/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2020 01:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 21:20
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 02:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 05:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:50
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2020 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 11:55
Decisão Proferida
-
31/07/2020 09:53
Visto em Autoinspeção
-
05/02/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2019 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2019 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2019 09:20
Visto em correição
-
07/12/2018 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2018 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2018 08:28
Classe Processual alterada
-
22/10/2018 00:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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