TJAL - 0718289-08.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:40
devolvido o
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21/07/2025 08:40
devolvido o
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:24
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/05/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718289-08.2020.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Roberto do Bomfim - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Agravo Interno Cível nº 0718289-08.2020.8.02.0001/50000 Agravante : José Roberto do Bomfim.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
Defensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL).
Agravado : Estado de Alagoas e outro Procurador : Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por José Roberto do Bomfim, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no Tema 933 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência das teses utilizadas para obstar o seguimento do recurso outrora interposto.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 97/107, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra do então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a parte agravante argumentou que o tema utilizado para obstar o seguimento do recurso não seria aplicável ao caso dos autos, pois "a mudança na base de cálculo impactou não somente nos proventos dos aposentados, mas também dos pensionistas que recebem esse valor, uma vez o limite anterior de isenção da contribuição previdenciária era o teto do regime geral de previdência, e passou a ser o salário mínimo vigente" (sic, fl. 7).
Para melhor elucidação da controvérsia sob exame, cumpre transcrever a delimitação e os termos da tese definida no julgamento do representativo de controvérsia do tema 933 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal - Tema 933 Tema 933:Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.Descrição:Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 37, caput, 40, 150, inc.
IV, e 195, § 5º, da Constituição da República, quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade.
Tese:1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Na situação em apreço, o recurso extraordinário fora interposto com o objetivo de desconstituir o acórdão do órgão fracionário que negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto pelo agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o que excedesse o teto do salário mínimo mensal.
Entretanto, o Tema 933 de repercussão geral diz respeito à possibilidade de majoração da alíquota da contribuição previdenciária, critério matemático que não se confunde com a base de cálculo.
Desse modo, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai a incidência do tema de repercussão geral utilizado para obstar o seguimento do recurso, razão pela qual imperiosa se faz a reforma do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 172/187 dos autos principais.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 150, II, 40, § 18, 195, II e 149, §1º-A, todos da Carta Magna, pois seria inexigível a majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária promovida pela Lei Complementar nº 52/2019.
Todavia, a análise de possível ofensa à isonomia depende do exame da Lei Complementar nº 52/2019, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1009263 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
05/07/2024 09:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/07/2024 09:05
Certidão sem Prazo
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05/07/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 08:59
Ciente
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04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:29
Incidente Cadastrado
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13/05/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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26/04/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2024 12:54
Negado seguimento a Recurso
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15/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:40
Volta da PGE
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14/02/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2024 09:36
Ciente
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06/02/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 14:22
Intimação / Citação à PGE
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18/12/2023 10:49
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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18/12/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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31/10/2023 18:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/10/2023 18:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/09/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2023 08:12
Ciente
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12/08/2023 03:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2023 03:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2023 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:18
Vista / Intimação à PGJ
-
27/07/2023 15:17
Intimação / Citação à PGE
-
27/07/2023 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2023 15:28
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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26/07/2023 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 14:31
Acórdãocadastrado
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25/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de
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21/07/2023 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2023 09:30
Processo Julgado
-
11/07/2023 09:52
Certidão sem Prazo
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10/07/2023 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2023 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2023 10:59
Incluído em pauta para 07/07/2023 10:59:08 local.
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10/05/2023 10:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/04/2023 15:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/05/2022 20:48
Ciente
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03/05/2022 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 15:25
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
-
18/03/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2022 09:40
Volta da PGJ
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17/03/2022 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/01/2022 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2022 10:00
Vista / Intimação à PGJ
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04/01/2022 16:17
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2021 15:11
Distribuído por dependência
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22/03/2021 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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22/03/2021 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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