TJAL - 0804665-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804665-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Audemario Araujo da Silva - Agravado: Facta Financeira S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Audemario Araujo da Silva, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Teotônio Vilela, nos autos n° 0700356-32.2025.8.02.0038, a seguir delineada (pág. 111, origem): Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (i) efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5). [...] Em suas razões, a agravante requereu: a) concessão da antecipação de tutela ao presente agravo para determinar o deferimento e reestabelecimento do benefício da Justiça Gratuita; b) que ao final, o presente recurso seja conhecido e provido na sua integralidade, reformando o despacho de págs. 111, para deferir o benefício da Justiça Gratuita ao agravante. É o relatório.
Decido.
No caso, às pág. 111 dos autos de origem, o Juízo determinou a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais para que, então, analisasse o pedido de gratuidade da justiça.
Tratou-se, por isso, de mero despacho intimatório, sem cunho decisório, sendo certo, ainda, que inexistiu indeferimento ao pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, como o despacho (pág. 111 - origem) não é impugnável por recurso algum, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Por outro lado, não se olvide o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que, restando patente a hipossuficiência financeira da parte, não se mostra razoável restringir o acesso à justiça pela ausência de juntada aos autos da guia de recolhimento judicial (GRJ), por demonstrar excesso de formalismo em detrimento de uma prestação jurisdicional célere e efetiva (TJAL,Número do Processo: 0742583-85.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 20/02/2025), razão pela qual a carência de juntada da GRJ poderá ser analisada por meio do recurso de apelação a ser manejado pela parte, caso o feito seja extinto prematuramente.
Ocorre que, causa espanto o advogado optar por impugnar mero despacho intimatório para a juntada da GRJ e não simplesmente gerar o documento e anexar aos autos, viabilizando, de forma simples e com efetiva celeridade o trâmite processual.
Preferiu, entretanto, manejar recurso processual de agravo de instrumento, direcionada à esta Câmara Cível, com fundamentação genérica (inobservando, portanto, a dialeticidade recursal), além de inobservar o disposto pelo art. 1.015 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 259163/RJ) - Aldermazinho G.
Aprato (OAB: 56387/RS) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) -
06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:00
Não Conhecimento de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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