TJAL - 0804762-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:20
Ciente
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26/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804762-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA - Agravado: Arthur Lundgren S/A Casas Pernambucanas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Bezerra da Silva contra decisão (pág. 31 - autos principais), originária do Juízo de Direito da13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de declaração de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais" sob o n.º 0705732-13.2025.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do primeiro recurso, às págs. 01/07, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...), o provimento definitivo do recurso, com a consequente confirmação da concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil;" (pág. 4).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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