TJAL - 0804744-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 11:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804744-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Afonso Soares Pinto - Agravada: GEAP - Fundação de Seguridade Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Afonso Soares Pinto, contra decisão (pág.154), oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança sob o nº 0736004-92.2022.8.02.0001, que indeferiu o pedido realizado pela parte ré = agravante.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com a ação revisional de contrato de plano de saúde nº 0715103-50.2015.8.02.0001, a qual, em sede de Apelação Cível, fora distribuída, processada e julgada pelo mui digno Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, integrante da Terceira Câmara Cível, conforme ementa de julgamento que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
GEAP.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA N.º 608 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE NÃO SE SUBMETE AOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS, UMA VEZ QUE O ÍNDICE É DETERMINADO A PARTIR DA NEGOCIAÇÃO ENTRE A CONTRATANTE E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244/RJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DECORRENTES DA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE ESTIPULAÇÃO DE VALORES DA MENSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao Relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Impende esclarecer que a primeira vaga, da Terceira Câmara Cível, anteriormente ocupada pelo Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, atualmente, é ocupada pelo Desembargador Paulo Zacarias da Silva.
Dito isso, é que se reconhece firmada a prevenção do Desembargador Paulo Zacarias da Silva para o julgamento dos recursos interpostos na presente demanda que, já foram distribuídos e / ou julgados, nos termos do que prescreve o art. 930, parágrafo único do novel Código de Processo Civil.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Paulo Zacarias da Silva, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; art. 42, caput e § 1º do RITJAL; e, no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL) - Lucas Cavalcante Cerqueira (OAB: 18434B/AL) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:45
Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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