TJAL - 0700041-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700041-18.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Josias Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Cumprir sentença . -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700041-18.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Josias Leite - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR o réu Robert de Oliveira Pontes ao pagamento de R$ 4.323,18 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (data dos comprovantes) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (07/10/2023); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, também corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2024 12:15:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:12
Expedição de Carta.
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09/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:48
Expedição de Carta.
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15/01/2024 16:48
Expedição de Carta.
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15/01/2024 16:47
Expedição de Carta.
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15/01/2024 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:16
Decisão Proferida
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08/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 12:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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