TJAL - 0702491-65.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:28
Transitado em Julgado
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02/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0702491-65.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ivane dos Santos Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por José Ivane dos Santos Silva em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor pleiteia o encerramento de unidade consumidora inativa e o parcelamento da dívida existente de forma compatível com sua condição financeira.
Alega que contratou parcelamento em condições que se revelaram excessivamente onerosas e que tentou negociar diretamente com a ré e via PROCON, sem sucesso.
Aduz ainda que não se opõe ao pagamento, mas pugna por condições que se adequem ao seu orçamento.
A ré, por sua vez, sustenta que não é obrigada a aceitar as condições propostas pelo consumidor, especialmente diante da existência de parcelamento já formalizado.
Informa que o valor da dívida é superior a R$ 7.600,00 e que, inclusive, foram apresentadas propostas de parcelamento durante a audiência conciliatória, as quais não foram aceitas pela parte autora.
Com efeito, não há ilegalidade na conduta da concessionária.
O contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código Civil e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aplicando-se subsidiariamente as normas consumeristas.
Entretanto, inexiste previsão legal que obrigue o fornecedor de serviço público a parcelar a dívida nos moldes propostos unilateralmente pelo devedor.
Ao contrário, o art. 314 do Código Civil estabelece que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Ademais, restou incontroverso que a ré apresentou proposta de parcelamento em 60 vezes sem encargos, mas a parte autora optou por não aceitá-la.
Não se revela razoável, tampouco juridicamente viável, compelir a concessionária a celebrar acordo nos termos pretendidos pelo consumidor, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia privada das partes.
Não havendo comprovação de vício de consentimento, prática abusiva, ou outra irregularidade no procedimento adotado pela empresa ré, inexiste fundamento jurídico para a procedência do pedido.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Ivane dos Santos Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo CSem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2024 10:43:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:36
Expedição de Carta.
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08/11/2023 14:35
Expedição de Carta.
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08/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:31
Expedição de Carta.
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08/11/2023 14:30
Expedição de Carta.
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06/11/2023 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 07:22
Decisão Proferida
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25/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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