TJAL - 0700461-46.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700461-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Tavares dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 06:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700461-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Tavares dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 22), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE a Pessoa Jurídica requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
ADVIRTA-SE que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, CERTIFIQUE-SE a ausência de citação e, após, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação pelos Correios.
Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
21/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:50
Decisão Proferida
-
21/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700461-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Tavares dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/02/2025 09:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/02/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:05
Decisão Proferida
-
13/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720575-80.2025.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Jairo Gaudencio da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 08:45
Processo nº 0701236-23.2024.8.02.0082
Dayvson Almeida Telino
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2024 20:50
Processo nº 0701280-42.2024.8.02.0082
Davy de Medeiros Baia
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Mario Cesar Juca Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 11:42
Processo nº 0734120-57.2024.8.02.0001
Roseane Nogueia Mendonca de Freitas
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 16:15
Processo nº 0500094-50.2023.8.02.0066
Brasil Saude - Servicos de Unidade Movel
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Advogado: Ishmael Vieira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 12:35