TJAL - 0705559-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0705559-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Maria Camara da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas àremessa necessáriaas causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida porsimplescálculoaritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,26 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 01:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0705559-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Maria Camara da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
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07/02/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:42
Decisão Proferida
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05/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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