TJAL - 0804152-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:22
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:29
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804152-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi de Lima - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Davi de Lima, em face decisão proferida às fls. 147/148 nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob o n. 0746968-13.2023.8.02.0001, em tramitação na 12ª Vara Cível da Capital.
O agravante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Em despacho de fls. 42/43, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 82.
Assim, esta relatoria, concluindo que o agravante não demonstrou preencher os pressupostos para ter direito à gratuidade da justiça, indeferiu a benesse, ao passo em que determinou que a parte recorrente comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da decisão de fls. 83/87.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 92. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 83/87, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 92.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) -
28/05/2025 16:53
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:02
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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15/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804152-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi de Lima - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
No presente caso, a parte recorrente requer, no agravo de instrumento, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque a parte limitou-se a acostar o extrato de pagamento, à fl. 40, o qual demonstra que a renda mensal líquida do recorrente é de R$ 6.157,87 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sem apresentar quaisquer outros documentos complementares que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, considerando que a recorrente não colacionou aos autos os elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de gastos que alega possuir, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de efeito ativo.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) -
05/05/2025 10:05
Ciente
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:26
Distribuído por dependência
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14/04/2025 08:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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