TJAL - 0804338-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804338-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Consórico Voa Nordeste - Embargado: Fernandes Arquitetos Associados Sociedade Simples - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA, NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DESNECESSÁRIO O PAGAMENTO DO PREPARO QUANDO O RECURSO DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
SEGUNDO O ART. 99, §7º, DO CPC, REQUERIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO, O RECORRENTE ESTARÁ DISPENSADO DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCUMBINDO AO RELATOR, NESTE CASO, APRECIAR O REQUERIMENTO E, SE INDEFERI-LO, FIXAR PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.4.
NO PRESENTE CASO, ESTA RELATORIA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA FORMULADO PELO CONSÓRCIO EMPRESARIAL AGRAVANTE, DETERMINANDO, POR CONSEQUÊNCIA, SUA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSO.
CONSIGNE-SE QUE NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO EM FACE DA ALUDIDA DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REVISÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.5.
ASSIM, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, FOI RECONHECIDA A DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, A INADMISSIBILIDADE DESTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.007 E 932, III, AMBOS DO CPC.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932 E ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 56.333/BA, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 01.03.2018; STJ, AGINT NO ARESP 1170544/MG, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 06.02.2018; STJ, RESP N. 1.704.520/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Janaina Dellape (OAB: 158491/SP) -
23/07/2025 16:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:36
Ato Publicado
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11/07/2025 08:07
Ato Publicado
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11/07/2025 08:01
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804338-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Consórico Voa Nordeste - Embargado: Fernandes Arquitetos Associados Sociedade Simples - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Janaina Dellape (OAB: 158491/SP) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:16
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:16:49 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804338-79.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Consórico Voa Nordeste - Embargado: Fernandes Arquitetos Associados Sociedade Simples - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Janaina Dellape (OAB: 158491/SP) -
09/07/2025 16:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:24
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:52
Certidão sem Prazo
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11/06/2025 13:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/06/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 08:13
Ato Publicado
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10/06/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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10/06/2025 12:25
Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:55
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804338-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Consórico Voa Nordeste - Agravado: Fernandes Arquitetos Associados Sociedade Simples - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Consórcio Voa Nordeste, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude (fl. 65 dos autos dos embargos à execução nº 0700371-59.2025.8.02.0051), que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), o consórcio agravante sustenta que foi formado com o objetivo de reformar e ampliar alguns aeroportos da Região Nordeste, contudo, a operação mostrou-se deficitária e o resultado operacional do consórcio indica prejuízos de aproximadamente R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Diante disso, afirma que o seu passivo ultrapassa o seu ativo, bem como que os prejuízos aumentam a cada exercício.
Em seguida, alega que sua conta corrente não possui saldo, o que evidenciaria a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais.
Por essa razão, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento ou o parcelamento das custas processuais.
Com base nesses argumentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Ao final, pede pela reforma do ato judicial atacado, com a confirmação da tutela recursal liminar.
Visando uma maior dilação probatória, determinou-se a intimação do recorrente para acostar a guia de recolhimento das custas processuais e apresentar documentos atuais que comprovassem a hipossuficiência alegada, conforme despacho de fls. 57/58.
Para subsidiar seu pedido, o recorrente apresentou o balanço patrimonial de fls. 64/65. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Ao compulsar os autos do presente recurso instrumental, bem como do processo de origem, vê-se que a parte autora, ora recorrente, é um consórcio empresarial firmado entre as empresas Azevedo & Travassos Infraestrutura e Encalso Dahma, com objetivo de realizar as obras de ampliação e modernização dos aeroportos de Maceió, Aracaju e Juazeiro do Norte (fls. 13/35).
Calha consignar que o referido consórcio não constitui uma nova pessoa jurídica e, tampouco, possui patrimônio próprio.
Nessa linha de intelecção, o art. 278, § 1°, da Lei das S.A., dispõe que O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".
Não obstante, o consórcio alega que os documentos contábeis e os extratos bancários acostados comprovariam a hipossuficiência financeira.
Em que pese tais alegações, os documentos acostados nos autos são insuficientes para averiguar a insuficiência patrimonial da parte para arcar com as despesas processuais.
Isso, porque os documentos coligidos às fls. 42/64 dos autos nº 0700371-59.2025.8.02.0051 e às fls. 64/65 do presente recurso apenas evidenciam que a existência de prejuízos acumulados, isto é, de saldo negativo resultante de resultados dos exercícios anteriores, exclusivamente em relação ao consórcio.
A despeito disso, no balanço patrimonial do exercício de 2024, observa-se que o ativo circulante do consórcio corresponde a R$ 61.549.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), dos quais, somente a conta clientes alcança a monta de R$ 51.137.000,00 (cinquenta e um milhões, cento e trinta e sete mil reais), para os quais há a previsão de recebimento em até 12 (doze) meses, a partir da data do balanço.
Tal fato evidencia que, além de muitas despesas, o consórcio também possui muitos créditos a receber nos próximos meses.
Destaque-se, também, que os extratos de conta corrente apresentados às fls. 56/64 dos autos de origem apenas evidenciam que aquela conta corrente, em específico, encerrou o ano de 2024 com saldo igual a zero.
De outro modo, o balanço patrimonial, juntado às fls. 64/65 do presente agravo, comprova que o consórcio possuía R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caixa, no dia 31.12.2024.
Para além disso, considerando que o consórcio não possui personalidade jurídica ou patrimônio próprio, não há documentos que evidenciem a impossibilidade das empresas consorciadas arcarem com as despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades.
Em sendo assim, verifica-se que a parte não apresentou elementos mínimos que comprovem a situação narrada nos autos.
Acerca do assunto, a Súmula de n. 481 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA preleciona que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Igualmente, observe-se que o § 3º do art. 99 do CPC/2015 prescreve que "presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural".
Ou seja, em relação às pessoas jurídicas consorciadas, essa presunção de veracidade da alegação que é relativa até para a pessoa física, consigne-se não se aplica, em razão do entendimento sumulado pela Corte Superior.
Ademais, aplica-se a mesma lógica aos pedidos de custas ao final ou parcelamento dessas.
Exige-se, ainda que nesses casos, que a parte demonstre a atual hipossuficiência, demonstração que não consta nos presentes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) (Sem grifos no original) Nesse cenário, considerando que a agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça integral, direito ao parcelamento ou pagamento ao final do processo, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 32765/PE) - Marco Antonio Vasquez Redriguez (OAB: 195578/SP) - Jonathas Lisse (OAB: 224776/SP) - Janaina Dellape (OAB: 158491/SP) -
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 18:07
Certidão sem Prazo
-
23/05/2025 18:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 18:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804338-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Consórico Voa Nordeste - Agravado: Fernandes Arquitetos Associados Sociedade Simples - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, a parte recorrente requer, no agravo de instrumento, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos das guias de recolhimento das custas e tampouco de qualquer outro documento que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nessa trilha, assente-se que a Resolução nº 19/2007 - TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Ademais, segundo o entendimento sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a pessoa jurídica recorrente deverá comprovar a sua hipossuficiência para custear o andamento do processo.
Portanto, considerando que a recorrente não colacionou aos autos as guias de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as guias de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de gastos que alega possuir, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Maceió, 30 de agosto de 2024.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 32765/PE) - Janaina Dellape (OAB: 158491/SP) -
05/05/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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