TJAL - 0804407-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804407-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LEANDRO SOUSA MENEZES - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
REGULAR APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE DEVEDORA EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, COM BASE NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) SABER SE A APREENSÃO DO VEÍCULO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, HAJA VISTA QUE O RECORRENTE É TAXISTA AUTÔNOMO; (III) PERQUIRIR SE TAL MEDIDA REVELA-SE EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO DEVEDOR, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 805 DO CPC; (IV) ANALISAR SE HÁ ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; (V) ENFRENTAR SE A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS É ILEGAL; (VI) EXAMINAR SE A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, CESTA DE SERVIÇOS E REGISTRO DE CONTRATO É ABUSIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECORRENTE CORROBORAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
POR ESSES MOTIVOS, DEFERE-SE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4.
NÃO É LÍCITO AO AGRAVANTE SUSCITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E/OU DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, GENERICAMENTE, COM O OBJETIVO DE MANTER A POSSE DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ENQUANTO PERMANECE INJUSTIFICADAMENTE INADIMPLENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
TAIS PRINCÍPIOS DEVEM SER PONDERADOS COM OUTROS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, COMO A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, DA BOA-FÉ OBJETIVA E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.5.
NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA PARA COBRANÇA DO DÉBITO, EM ANALOGIA AO ART. 805 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO É LÍCITO AO RECORRENTE ALEGAR TAL DEFESA SEM ANTES INDICAR OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS CAPAZES DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.6.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPOSTA NA LEI DA USURA, CONSOANTE SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ALÉM DA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO LIMITE MÁXIMO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA.
PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE QUE DEVE SER TIDO COMO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA NO CASO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.8.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03.2000, NOS TERMOS DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001, CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 592.377 (TEMA 33 DE REPERCUSSÃO GERAL), E CONSOANTE SÚMULA Nº 539 E TEMA REPETITIVO 953, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS PRESENTE NO CASO EM APREÇO, PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO E TAMBÉM DESCRITA SOB A FORMA DE FIXAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSALMENTE ESTIPULADA, OBSERVA OS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ATUALMENTE CONSOLIDADA.9.
SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO, ASSINADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPULSORIEDADE.
CONTRATAÇÃO QUE ADVÉM DA ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTABULADO NO TEMA 972/STJ.10.
A TARIFA DE CADASTRO ESTÁ LISTADA ENTRE AQUELAS PASSÍVEIS DE COBRANÇA POR SERVIÇO PRIORITÁRIO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 E, POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, INEXISTE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA.11.
A COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS E REGISTRO DE CONTRATO É DEVIDA QUANDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES.
TEMA Nº 958/STJ.
SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.12.
A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA, CONFORME FIXADO NO TEMA 972/STJ.
DADO QUE APENAS FOI RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS E REGISTRO DE CONTRATO, ENCARGOS NÃO ESSENCIAIS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MORA DO DEVEDOR.
REGULARIDADE DA APREENSÃO DO BEM.IV.
DISPOSITIVO13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, 85, § 6º, 8º E 11, 98, 99, §§ 3º E 4º, 1.039; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, V, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 51, IV; CC, ARTS. 22, 421, 478, 480; MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º; DECRETO-LEI Nº 5.143/66, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NO RESP 2.014.740/TO, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, J. 13.03.2023; STJ, RESP 1504432 RJ, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 21.09.2016; SÚMULA Nº 297/STJ; SÚMULA Nº 596/STF; SÚMULA VINCULANTE Nº 7/STF; SÚMULA Nº 596/STF; SÚMULA Nº 382/STJ; SÚMULA Nº 953/STJ; STJ, RESP: 1578553 SP 2016/0011277-6, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 10.03.2009; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 17.11.2020; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 23.06.2022; STJ, RESP 1958365/RS 2021/0282976-9, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 16.01.2022; STF, RE 592377, RED.
P/ ACÓRDÃO MIN.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, J. 04.02.2015 (TEMA Nº 33 DE REPERCUSSÃO GERAL); SÚMULA Nº 539/STJ; STJ, RESP 1388972/SC, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 2ª SEÇÃO, J. 08.02.2017 (TEMA REPETITIVO Nº 953); STJ, RESP 1826463 SC 2019/0204874-7, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 14.10.2020; STJ, RESP 1.639.259/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12.12.2018 (TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ); STJ, ERESP 1.413.542/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; STJ, RESP 1251331/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.08.2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:40
Ato Publicado
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23/07/2025 09:16
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804407-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LEANDRO SOUSA MENEZES - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) -
22/07/2025 14:48
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:56
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 19:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 19:47
Conhecido o recurso de
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08/07/2025 08:21
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:36
Ciente
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09/06/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:44
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 11:13
Ato Publicado
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22/05/2025 11:12
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804407-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LEANDRO SOUSA MENEZES - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leando de Souza Menezes, em face decisão proferida às fls. 149/150 nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob o n. 0704597-63.2025.8.02.0001, em tramitação na 5ª Vara Cível da Capital, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
Em suas razões recursais (01/14), a parte agravante postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na sequência, defende que a apreensão liminar do veículo deve ser sopesada com o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto o recorrente exerceria atividade de taxista autônomo, sendo este o único meio de garantir a sua subsistência e a de sua família.
Pontua que "ao impossibilitar o agravante de continuar exercendo sua atividade remunerada, a decisão de bloqueio inviabiliza o pagamento das parcelas do financiamento, agravando ainda mais o suposto inadimplemento" (sic, fl. 07).
Além disso, afirma que a apreensão liminar do veículo é medida que viola o o livre exercício de atividade econômica pelo autor, direito previsto no art. 170, parágrafo único, da CF.
Nesse contexto, pugna pela aplicação equiparada do art. 833, inciso V, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Outrossim, assevera que é possível utilizar medidas menos gravosas para cobrança do débito, na esteira do art. 805 do CPC, pois, no presente caso, a apreensão do veículo seria excessiva e desproporcional, tornando impossível ao agravante o pagamento da dívida.
Em seguida, sustenta que o contrato celebrado entre as partes estipularia capitalização diária de juros, sem, no entanto, indicar o percentual incidido sobre as parcelas.
Alega que tal cláusula é abusiva, o que afastaria a mora do devedor, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, aduz a abusividade da cobrança de Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 2.406,66 (dois mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), Cesta de Serviços no valor de R$ 100,00 (cem reais), Registro contrato no valor de R$ 447,33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) e Tarifa de Cadastro no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Em despacho de fls. 23/24, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC.
Instado a se manifestar, o agravante informa exercer atividade de taxista autônomo, razão pela qual "não possui rendimentos fixos mensais, tampouco meios formais de comprovar com exatidão os valores eventualmente auferidos" (sic, fl. 28).
Além disso, afirma que seu veículo foi apreendido no dia 10/03/2025, fato que teria agravado substancialmente sua situação financeira, uma vez que, desde então, estaria impossibilitado de exercer sua atividade laborativa. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, enfrenta-se o pedido de gratuidade judiciária.
Conforme a disposição do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para o deferimento da gratuidade de justiça presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos realizada por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o referido pleito diante de indícios, nos autos, que evidenciem a falta de pressupostos legais.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
In casu, vislumbra-se que a parte agravante é taxista autônomo, conforme se depreende da Carteira de Permissionário acostada à fl. 18.
Ademais, do cotejo dos autos de origem, observa-se que o veículo utilizado pelo agravante para o exercício de sua atividade foi apreendido (fls. 166/167 dos autos 0704597-63.2025.8.02.0001).
Tais constatações corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômica, pois, sem o veículo, o recorrente resta impossibilitado de exercer sua atividade profissional.
Por esses motivos, defere-se, nesta hipótese, o pedido de justiça gratuita e dispensa-se o preparo.
Na esteira dessa vertente, estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em cotejo dos autos, observa-se que a instituição bancária ajuizou demanda de busca e apreensão de veículo com o objetivo de obter o pagamento do débito ou sua consolidação na propriedade do bem alienado fiduciariamente em contrato firmado com o agravante.
Na oportunidade, argumentando que este teria deixado de efetuar os pagamento a partir da parcela 01/60 com vencimento em 30/11/2024, formulou pedido liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi concedido pelo juízo de origem, nos moldes já relatados, por decisão proferida aos dias 31/01/2025 (fls. 149/150 dos autos de origem).
Relevante destacar que o bem objeto do litígio foi efetivamente apreendido aos dias 10/04/2025 (fls. 166/174 dos autos de origem).
Por sua vez, o motivo utilizado pela parte agravante para suspender a liminar de busca e apreensão concedida se refere a suposta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito do livre exercício de atividade profissional, haja vista que o recorrente é taxista autônomo e, sem o veículo, não só estaria impossibilitado de pagar as parcelas do financiamento, como também não poderia efetuar o seu sustento e o de sua família.
Ademais, sustenta que tal medida revela-se excessivamente onerosa ao devedor, razão pela qual deveria ser substituída por outra menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC.
Aduz, ainda, a existência de ilegalidades do contrato referentes à capitalização diária de juros e à cobrança de tarifas abusivas no mesmo instrumento contratual.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; (sem grifos no original) Ao conceituar o primado da dignidade da pessoa humana, André de Carvalho Ramos ensina que: Assim, a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência.
Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.
Tanto nos diplomas internacionais quanto nacionais, a dignidade humana é inscrita como princípio geral ou fundamental, mas não como um direito autônomo.
De fato, a dignidade humana é uma categoria jurídica que, por estar na origem de todos os direitos humanos, confere-lhes conteúdo ético.
Ainda, a dignidade humana dá unidade axiológica a um sistema jurídico, fornecendo um substrato material para que os direitos possam florescer.
Diferentemente do que ocorre com direitos como liberdade, igualdade, entre outros, a dignidade humana não trata de um aspecto particular da existência, mas sim de uma qualidade inerente a todo ser humano, sendo um valor que identifica o ser humano como tal.
Logo, o conceito de dignidade humana é polissêmico e aberto, em permanente processo de desenvolvimento e construção. (Sem grifos do original) Com efeito, tem-se que a dignidade da pessoa humana é princípio e valor fundamental no ordenamento jurídico pátrio, cujo conteúdo é aberto, plástico e plural.
Em razão de sua vagueza, é comum que os indivíduos projetem neste ideal os seus valores e as suas convicções, utilizando-se indevidamente da dignidade humana com o objetivo de decidir questões triviais, com a consequente banalização do seu sentido - o que não pode ser permitido.
Pensamento semelhante deve ser adotado em relação à aplicação do princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Tal diretriz tem inspiração na autonomia de vontade das partes e na liberdade contratual, podendo ser definida como a liberdade do indivíduo de desempenhar qualquer atividade laborativa profissionalmente.
Nesse passo, tem-se que esse princípio não pode ser utilizado como subterfúgio para permitir a manutenção de situações flagrantemente ilegais.
Do cotejo dos autos de primeiro grau, vê-se que o réu adquiriu veículo no valor original de R$ 162.838,89 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), através do pagamento de um sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprometendo-se a pagar ao banco fiduciário 60 (sessenta) prestações de R$ 4.091,04 (quatro mil, noventa e um reais e quatro centavos).
No entanto, não realizou o adimplemento de uma parcela sequer, o que intercede em seu desfavor e evidencia má-fé na celebração do contrato.
Diante disso, não é lícito ao agravante suscitar a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana e/ou do livre exercício profissional, genericamente, com o objetivo de manter a posse de veículo alienado fiduciariamente, enquanto permanece injustificadamente inadimplente em relação às parcelas do financiamento. É que tais princípios devem ser ponderados com outros existentes no ordenamento jurídico brasileiro, como a autonomia da vontade das partes, da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Melhor sorte não assiste ao pleito de utilização de medida menos gravosa para cobrança do débito. É cediço que o princípio da menor onerosidade na execução encontra respaldo no art. 805, do CPC, para o qual, sempre que possível, a execução deve ser promovida de forma menos onerosa para o executado, a fim de proteger o seu patrimônio e a sua dignidade, sem, contudo, prejudicar a satisfação do crédito.
Transcreva-se o aludido enunciado prescritivo, in verbis: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que não pode o executado alegar, genericamente, que a medida adotada pelo juízo é excessivamente onerosa, sem antes indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos capazes de satisfazer a obrigação.
In casu, vê-se que o recorrente alega a excessiva onerosidade da apreensão do veículo, sem indicar qualquer outro meio para pagamento da dívida.
Por consequência, entende-se que deve ser mantida a apreensão do bem.
Ultrapassada essa questão, passe ao exame da existência de cláusulas abusivas no contrato firmado, especificamente no que se refere à capitalização dos juros, à cobrança de seguro e das das tarifas de cadastro, cesta de serviços e de registro de contrato.
A priori, destaca-se a aplicabilidade, à hipótese, das disposições do Código de Defesa de Consumidor, ante a subsunção das partes no conceito legal de consumidor e fornecedor, dispostos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como o entendimento do STJ assentado no enunciado da Súmula 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, o princípio do pacta sunt servanda, que prega a obrigatoriedade de cumprimento do contrato nos termos das regras estabelecidas, não é absoluto, mormente considerando que nas relações consumeristas sua aplicação está condicionada à observância da boa-fé objetiva (art. 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (arts. 478 e 480 do Código Civil e art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Veja-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nesse sentido: [...] é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019).
Uma das implicações mais sensíveis da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, e da aplicabilidade dos princípios anteriormente mencionados, é a hipótese de se modificar ou rever as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a nulidade de pleno direito dos termos que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, colocando o consumidor em excessiva desvantagem. É esse, inclusive, o comando expressamente previsto nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Desse modo, considerando-se a possibilidade de mitigação de cláusulas contratuais, convém verificar a existência de abusividade, conforme questionada em sede recursal.
Com relação à capitalização de juros, que corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, ainda vigente, in verbis: Art.5oNas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de se manifestar acerca da constitucionalidade do art. 5º da referida MP, reconhecendo-a, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33 de repercussão geral).
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) (sem grifos no original) Ementa: JUROS CAPITALIZAÇÃO MENSAL ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) (sem grifo no original) Ademais, em que pese o ajuizamento da ADI 2316/DF questionando essa possibilidade, enquanto inexistir pronunciamento do STF, deve ser garantida a presunção de constitucionalidade da norma, no caso, da MP nº 2.170-36/2001, especialmente em razão dos precedentes supramencionados e que tiveram a possibilidade de analisar a regularidade material da Medida Provisória à luz da Constituição Federal.
Consoante explicita MENDES (2021) "Não se deve pressupor que o legislador haja querido dispor em sentido contrário à Constituição; ao contrário, as normas infraconstitucionais surgem com a presunção de constitucionalidade".
Inexistindo situação arguida pela parte recorrente hábil a afetar a presunção de constitucionalidade, deve ser privilegiada a higidez do sistema.
Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em tese firmada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a legalidade da cobrança capitalizada dos juros remuneratórios, se contratualmente prevista.
Para tanto, confira-se o enunciado da Súmula nº 539 e do Tema Repetitivo 953: Enunciado da Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) (sem grifos no original).
Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede ser suficiente a previsão no contrato da taxa de juros anual (20,555056%) em percentual superior a doze vezes a taxa de juros mensal (1,57%), nele estipulada, para que a capitalização com periodicidade inferior a um ano seja permitida, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo ''capitalização de juros''. É o teor do enunciado da Súmula nº 541, da Corte Superior: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, prevista expressamente em contrato e também descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, mantendo-se hígido o decisum recorrido.
No tocante à cobrança de tarifa de cadastro, não há ilegalidade quando incidente no inicio do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
A referida tarifa está listada dentre aquelas passíveis de cobrança por serviço prioritário pelas instituições financeiras no art. 3º da Resolução CMN 3.919/2010, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; [...] Na Tabela I, do retrocitado artigo, consignou-se que a cobrança se destina à "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Com base nisso, o STJ assentou ser possível a cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários, conforme enunciado da Súmula nº 566/STJ, originada do julgamento do Resp 1.251.331/RS, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 620), in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) (grifos nossos) Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (sem grifos no original).
Carecendo os autos, pois, de demonstração da existência de anterior relação entre as partes, não há abusividade na cobrança da tarifa, ante a possibilidade conferida pela Resolução CMN 3.919/2010 e validada pela jurisprudência do STJ.
Nesses termos, afasta-se a referida alegação da parte recorrente.
Impende, ainda, verificar a possibilidade de manutenção do valor cobrado a título do Seguro Proteção Financeira (fls. 116/117), no valor de R$ 560,52 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
O posicionamento assente do Judiciário segue no sentido de reconhecer a invalidade da exigência do seguro somente em caso de ser obrigatoriamente cobrado no instrumento contratual referente a outros objetos.
Em outros termos, a ilegalidade não é própria da cobrança, mas da compulsoriedade com que ela é apresentada ao consumidor.
Esse entendimento foi o insculpido no bem lançado Tema 972 do STJ, oportunidade em que se firmou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso em análise, observa-se que consta a cobrança do seguro no instrumento contratual principal (fls. 129 dos autos de origem) e em instrumento apartado (fls. 245/246 dos autos de origem).
Isso sinaliza que, no contexto apresentado, foi facultada a contratação ao apelado, isto é, não houve compulsoriedade na adesão ao seguro, o que seria indevido.
Portanto, não merece prosperar a tese de ilegalidade do seguro contratado, mantendo-se hígida a contratação, por respeito ao regramento consumerista e a jurisprudência da Corte Superior.
Mantém-se, portanto, incólume a decisão de primeiro grau nesse ponto.
Por outro lado, em relação à cobrança pelo registro do contrato (despesas do emitente) e pela cesta de serviços, verifica-se que assiste razão à parte agravante.
Ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1578553/SP (2016/0011277-6), sob o Tema nº 958, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu possível a cobrança da tarifa de registro do contrato e da cesta de serviços desde que comprovado que os serviços foram efetivamente prestado, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) (sem grifos no original) No presente caso, até o presente momento, a instituição financeira não comprovou que teria prestado os serviços relacionados aos referidos encargos, ou que o serviço teria sido prestado por terceiros, de modo que, ao menos em cognição sumária, entende-se pela abusividade nas cobranças.
A despeito disso, não se pode falar em desconstituição da mora do devedor.
Acerca da temática, a Corte Superior, a partir da tese fixada no Tema Repetitivo 972, asseverou que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
No referido precedente, se expôs o entendimento, acolhido por unanimidade, de que "(...) os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contrato de mútuo bancário" (sem grifos no original).
Dessarte, considerando que não foi declarada a abusividade dos encargos principais, mas apenas de encargos acessórios, não é possível reconhecer a descaracterização da mora contratual com relação ao inadimplemento das parcelas.
Dito isso, as providencias adotadas para apreensão do bem permanecem lícitas, pois originadas da mora do consumidor.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida, ao menos até ulterior liberação do Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) -
21/05/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:07
Ciente
-
13/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804407-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LEANDRO SOUSA MENEZES - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
No presente caso, a parte recorrente requer, no agravo de instrumento, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos das guias de recolhimento das custas e tampouco de qualquer outro documento que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nessa trilha, assente-se que a Resolução nº 19/2007 - TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Portanto, considerando que a recorrente não colacionou aos autos as guias de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as guias de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de gastos que alega possuir, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de efeito ativo.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) -
05/05/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 08:26
Ciente
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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