TJAL - 0700725-51.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700725-51.2024.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Wilson Gomes da Silva - Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 18 de julho de 2025.
 
 Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB: 337930/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE)
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                                            03/06/2025 07:27 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            02/06/2025 14:50 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/05/2025 09:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 07:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677/SP), Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP) Processo 0700725-51.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Gomes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
 
 Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            28/05/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 15:52 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677/SP) Processo 0700725-51.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Gomes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO 1.
 
 Diante da petição de fls. 137-138 e documentação que a acompanha, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpram-se.
 
 Capela(AL), 15 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 20:11 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/05/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 20:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 14:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677/SP) Processo 0700725-51.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Gomes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: 28.
 
 Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, condenando o banco/réu a restituir em favor da parte autora a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), relativa ao pagamento de taxa de avaliação do bem, cuja quantia deverá ser atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de 27/12/2023 (data da assinatura do contrato) até a data de publicação desta sentença, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC. 29.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 30.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Com o dado, intime-se a parte devera para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. 31.
 
 Em relação à parte autora, a cobrança das verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça. 32.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 33.
 
 Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 34.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Capela,05 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 21:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 19:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 13:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677/SP) Processo 0700725-51.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Gomes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO 1.
 
 Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
 
 A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
 
 Nesse passo, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido. 2.
 
 Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. 3.
 
 Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º do CPC. 4.
 
 Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Capela(AL), 25 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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                                            25/03/2025 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 12:58 Despacho de Mero Expediente 
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                                            25/03/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2025 13:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/02/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 16:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 11:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/02/2025 17:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2025 14:34 Decisão Proferida 
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                                            07/02/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 12:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677/SP) Processo 0700725-51.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Gomes da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
 
 Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência. 2.
 
 Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional. 3.
 
 Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
 
 Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4.
 
 No caso dos autos, porém, foi juntado comprovante de residência em nome de terceira pessoa. 5.
 
 Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, se for o caso, justifique o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de residência apresentado, inclusive com indicação dos dados pessoais desta (nome completo e CPF). 6.
 
 Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/01/2025 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 18:18 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/01/2025 10:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/12/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/12/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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