TJAL - 0720537-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0720537-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Roseane Jerônimo de Melo - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, para o dia: 30 de setembro de 2025, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
30/04/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Carta.
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30/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 17:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0720537-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Roseane Jerônimo de Melo - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias. -
28/04/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:44
Decisão Proferida
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27/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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