TJAL - 0700263-94.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:45
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina de Oliveira Soares (OAB 9617/AL) Processo 0700263-94.2024.8.02.0041 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Vítima: BEATRIZ LAURENTINO DA SILVA - O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RUAN RAIMUNDO DE LIMA BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe, a prática dos seguintes crimes: 1) quanto à vítima Beatriz Laurentino da Silva: artigos 147 e 163, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, com as disposições da Lei 11.340/2006; 2) Quanto à vítima José Claudio da Silva Filho: artigos 147 e 163, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro; 3) artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Inicialmente, verifico que o Juízo é competente e o Ministério Público é parte legítima para ingressar com a presente denúncia, visto que o crime em tela reclama ação penal pública incondicionada.
As condições da ação encontram-se presentes e as condutas do denunciado foram descritas satisfatoriamente pelo representante do Ministério Público com todas as suas circunstâncias.
Consta na denúncia a qualificação do acusado, bem como a classificação das infrações penais.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez constatada a materialidade do crime e os indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, dando início ao processo criminal.
CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer, por intermédio de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) resposta à acusação por escrito, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Se infrutífera a localização, nos termos do art. 361 do CPP, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se no mandado de citação que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando se ele possui advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de sua respectiva situação financeira, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelo próprio denunciado, remetam-se os autos à Defensora Pública que presta assistência jurídica neste Juízo para que apresente a referida peça processual no prazo de 10 (dez) dias, em dobro (art. 396-A, §2º c/c art. 128, I da LC 80/94).
Certifique o Cartório acerca dos antecedentes criminais do acusado, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas demais comarcas.
Sendo encontrado registro, oficie-se à Comarca responsável para que providencie a referente certidão de antecedentes criminais.
Apresentada a resposta do acusado, providenciada a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando os nomes das testemunhas que pretende inquirir, acaso ainda não o tenha feito.
Oficie-se à Autoridade Policial para que qualifique e tome o depoimento das pessoas de nome JOÃO NETO (proprietário da fazenda onde ocorreram os fatos); GALEGUINHO e NEIDE, todos citados no interrogatório do denunciado, constante às fls.122/123, nos autos.
Determino ainda que, diante do recebimento da denúncia, deverão ser adotadas pela Secretaria as seguintes providências, nos termos do art. 781 do Código de Normas das Serventias Judiciais (Provimento nº 13/2023): 1) evoluir a classe do procedimento para ação penal; 2) alimentar o histórico de partes com o evento de recebimento de denúncia; 3) mover a peça da denúncia de modo que figure como o primeiro documento da pasta digital.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se. -
29/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:54
Recebida a denúncia
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29/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 06:34
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:00
Decisão Proferida
-
05/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:04
Reativação de Processo Baixado
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04/12/2024 12:46
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:01
Reativação de Processo Baixado
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13/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 09:59
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 06:53
Juntada de Mandado
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22/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:27
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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21/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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