TJAL - 0739957-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0739957-30.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0739957-30.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES de fls. 11/12 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 487, III, "b" cc art. 924, III do CPC, com resolução do mérito, tendo em vista a novação realizada entre as partes equivale ao pagamento previsto do título exequendo anterior.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta etapa de cumprimento de sentença, este último, tendo em conta não houve impugnação do réu.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE. -
17/07/2025 17:58
Termo de Encerramento - GECOF
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11/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 16:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/07/2025 16:29
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 16:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/07/2025 16:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 15:06
Apensado ao processo
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02/06/2025 14:01
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 14:46
Remessa à CJU - Custas
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27/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:43
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Maria Valéria da Silva (OAB 14062/AL) Processo 0739957-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar e A) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 2.903,17 (dois mil, novecentos e três reais e dezessete centavos), correspondente às transações indevidamente realizadas na conta bancária de sua titularidade.
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, o valor devido a título de dano material deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de casa transação indevida, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, conforme o art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, acrescido de juros simples de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
No entanto, quando houver coincidência de juros e correção, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, conforme decidido no REsp 1.795.982 do STJ, válida até o dia 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 (acrescentando parágrafo único) e o art. 406, §1º, do Código Civil, a correção monetária deverá seguir o IPCA, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção para evitar a duplicidade.
B) CONDENAR a demandada a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:42
Processo Transferido entre Varas
-
26/02/2024 11:42
Processo Transferido entre Varas
-
23/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2024 16:33:47, 30ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:19
Expedição de Carta.
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17/11/2023 14:19
Expedição de Carta.
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17/11/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 19:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/11/2023 10:50
Processo Transferido entre Varas
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10/11/2023 10:49
Processo recebido pelo CJUS
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10/11/2023 10:49
Recebimento no CEJUSC
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10/11/2023 10:49
Remessa para o CEJUSC
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10/11/2023 10:49
Processo recebido pelo CJUS
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10/11/2023 10:49
Processo Transferido entre Varas
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10/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/11/2023 10:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/11/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 12:35
Juntada de Mandado
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21/10/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 19:48
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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