TJAL - 0733357-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0733357-90.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Réu: Augusto Inácio da Silva Neto - Comercio e Serviços, Augusto Inacio da Silva Neto - SENTENÇA AUGUSTO INÁCIO DA SILVA NETO - COMÉRCIO E SERVIÇOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a Sentença de fls. 77/80.
Sustenta que a sentença proferida foi omissa pois deixou de apreciar o pedido de homologação do acordo, tendo extinguido o processo pela perda do objeto em razão da novação da dívida.
Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões alegando sumariamente que a renegociação da dívida de forma administrativa não acarretaria na novação da dívida, pois não rediscutiu as condições da cédula original.
Alega ainda, que o juízo foi omisso quanto ao pedido de suspensão processual, devendo promover a reconsideração da decisão de mérito, suspendendo a execução.
Por fim, afirma, ainda, que a manutenção da decisão da extinção por perda de objeto pode lhe acarretar maiores prejuízos pois a embargante descumpre reiteradamente os acordos celebrados e o descumprimento deste acarretaria em uma nova execução. É, em apertada síntese, o relatório.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
No caso dos autos, a parte embargante argumenta que a sentença é omissa pois extinguiu o processo em razão da perda do objeto, enquanto houve o pedido expresso para que houvesse o julgamento de mérito em razão da homologação do acordo.
Entretanto, ao analisar sentença vergastada, verifico que não há omissão a ser sanada pois a Sentença afastou o pedido de homologação do acordo em razão da ausência de pedido expresso pela homologação, entendendo, ainda, que haveria perda do objeto em razão da renegociação da cédula de crédito originária.
Diante do exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a Sentença de fls. 73/74 na forma como posta.
No mais, verifico que a embargante requer a liberação do valo constrito nos autos, uma vez que este não englobou os termos da renegociação.
Dito isto, analisei o contrato de renegociação de Nº 00028562-000/ 2025 e verifiquei que não consta nenhuma menção sobre o débito constrito em juízo, não havendo, desta forma, óbice a sua liberação.
Posto isto, autorizo a liberação do valor bloqueado nas contas do embargante, conforme requerido às fls. 80.
Determino ainda que esta secretaria junte aos autos o respectivo detalhamento do bloqueio, bem como sua liberação.
Decorrido prazo recursal e cumprida as diligencias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0733357-90.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Réu: Augusto Inácio da Silva Neto - Comercio e Serviços, Augusto Inacio da Silva Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:29
Apensado ao processo
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL), Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0733357-90.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Réu: Augusto Inácio da Silva Neto - Comercio e Serviços, Augusto Inacio da Silva Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:56
Apensado ao processo
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 16:04
Decisão Proferida
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13/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 19:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/08/2023 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:15
Decisão Proferida
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08/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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