TJAL - 0700068-97.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:23
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL), Jefetti Rodrigues Santos (OAB 338650/SP) Processo 0700068-97.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Augusto Pereira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Paulista Serviços (pserv) - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro proposta por JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora ser titular do benefício previdenciário e que sofreu descontos indevidos, tendo em vista que havia uma cobrança referente a um(a) SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado PSERV.
Por não ter ciência da sua contratação, ingressou com a presente demanda para ser restituído do valor pago, bem como ser compensado a título de danos morais.
Devidamente citados/intimados para apresentar defesa, a parte demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 36/37 e 55/74.
A parte demandante apresentou replica às fls. 108/109.
Decido.
Preliminarmente a empresa EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S/A, veio aos autos, manifestar-se informando que a empresa qualificada e ora citada na notificação Paulista Serviços (Pserv) foi indicada com dados de outra pessoa jurídica, a saber, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A., conforme consta no cadastro de CNPJ: 61.***.***/0001-16.
Neste sentido, confere-se que a citação foi endereçada para a sede da empresa EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A. e não para a empresa Reclamada correta nos termos dos fatos da inicial, sendo assim a extinção do processo em relação a empresa qualificada é a medida que se impõe.
Ademais, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Bradesco S.A, tenho por acolhê-la, uma vez que não era responsável pelo evento, cujo dano a parte demandante alega ter sofrido dano.
Assim, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, conforme prova nos autos, uma vez que o Banco Bradesco S.A apenas emite as ordens de pagamento, tendo como beneficiário a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, empresa que não fora qualificada devidamente na inicial e nem tão pouca na réplica.
Deste modo, a medida que se impõe é a extinção do feito, conforme entendimento jurisprudencial, cujo teor transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pleito referente à ausência do débito inscrito.
Ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, com base no art. 485, inc.
VI e § 3º, do CPC.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 52196789820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade passiva ad causam da empresa demandada.
Sem custa e sem honorários.
P.R.I Murici,29 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:14
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 17:33
Decisão Proferida
-
22/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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