TJAL - 0714420-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0714420-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Manoel dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por CÍCERO MANOEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte ré ofertou um empréstimo a autora, na modalidade consignado, com a promessa de taxas de juros mais baixas e com parcelas fixas a serem pagas em quantidade determinada.
Narra ainda, que após consultar os extratos dos seus benefícios, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Segue narrando, que os descontos são somente no valor mínimo da fatura, ou seja, todo mês o valor do débito se renova e nunca será quitado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716850-77.2023.8.02.0058
Cicero Andre Ferreira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wallisson Mayk Fernandes de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 20:30
Processo nº 0700538-03.2025.8.02.0043
Cicero Antonio da Silva
Maria Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 20:11
Processo nº 0700140-68.2024.8.02.0018
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Ricardo de Melo Murici
Advogado: Gustavo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 12:00
Processo nº 0711979-72.2021.8.02.0058
Cicera Correia de Melo
Claudio Bernardo dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2021 09:40
Processo nº 0701388-48.2025.8.02.0046
Mirian de Lima Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alvaro Andre Evangelista da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 16:06