TJAL - 0711979-72.2021.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711979-72.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Correia de Melo - Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo produto, qual seja R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(a) autor(a) e 50% (cinquenta por cento) para o(a) ré(u), com fundamento no art. 86 do CPC, devendo-se ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto ao(à) autor(a), por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para apuração do valor devido, diante da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Quanto ao dano material, o termo inicial da correção monetária será a data do pagamento, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação.
Quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação.
Diligências cartorárias: Com o transito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/02/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 05:37
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 00:01
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:58
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:48
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2022 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2022 21:08
Expedição de Carta.
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03/04/2022 02:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2022 21:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/03/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:59
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 07:29
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 09:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2022 09:43:40, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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27/01/2022 01:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 02:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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22/12/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2021 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/12/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/12/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 09:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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09/12/2021 11:58
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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