TJAL - 0070937-60.2007.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:30
Apensado ao processo
-
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), Filipe Calheiros de Albuquerque (OAB 12110/AL) Processo 0070937-60.2007.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Viação Rio Largo Ltda., Marencio Leone de Amorim Monteiro - Visto em autinspeção/2025 Decisão Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas contra Viação Rio Largo Ltda., objetivando o recebimento da dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa de n.º 1213/2007. Às págs. 130/136, da presente execução fiscal, a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente, posto que decorreu prazo igual ou superior a cinco anos desde o ajuizamento desta execução fiscal e a regular citação, tendo e vista que não houve nenhum gravame patrimonial dos executados.
Nessa toada, afirma que em 18 de fevereiro de 2012 começou a correr o prazo prescricional, tendo finalizado em 119 de fevereiro de 2018, configurando a consumação da prescrição intercorrente.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, às págs. 165/172, afirmando que não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que ocorreram causas interruptivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Pois bem, a regulamentação da prescrição intercorrente está disposta no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, que estabelece o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo como referência o art. 40 da LEF, sumulou o entendimento de que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258).
Assim, transcorrido o período de suspensão, o prazo prescricional começa a ser contado automaticamente até que se complete o quinquênio caracterizador da prescrição.
No julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma pormenorizada, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2007, com determinação de citação em 02/06/2008 (pág. 05), havendo a efetiva citação somente em 08/07/2010 e 11/11/2010 (pág. 19 e 28).
Após regular trâmite, houve apresenta de exceção de pré-executividade pela parte, em 21/04/2016, sendo julgada apenas em 21/07/2020 (págs. 123/152) por este Juízo.
Assim, é notório que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o regular processamento do feito, se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não se justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela.
Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, ao passo que determino o regular andamento do feito.
Ainda, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento colacionado às págs. 185/197, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
28/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:39
Decisão Proferida
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06/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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16/10/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2020 01:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2020 04:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2020 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 14:57
Decisão Proferida
-
14/09/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 12:38
Tornado Processo Digital
-
14/09/2018 12:37
Recebidos os autos
-
15/03/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2017 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2017 07:49
Autos entregues em carga
-
14/02/2017 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2017 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 17:42
Recebidos os autos
-
18/11/2016 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2016 18:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 10:40
Recebidos os autos
-
18/04/2016 14:26
Decisão Proferida
-
07/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
07/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
02/08/2013 12:00
Recebidos os autos
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19/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2012 12:00
Recebidos os autos
-
07/12/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
01/11/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
08/10/2012 12:00
Decisão Proferida
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26/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
13/02/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
23/11/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
23/11/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
16/11/2010 12:00
Juntada de Mandado
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11/11/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2010 12:00
Expedição de Mandado.
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23/09/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
23/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
30/08/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
15/07/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
09/07/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
08/07/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
08/07/2010 12:00
devolvido o
-
15/04/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
10/02/2010 12:00
Recebidos os autos
-
10/02/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
30/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
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30/09/2009 12:00
Juntada de Petição
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30/09/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
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11/09/2009 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
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09/09/2009 12:00
Vista a Fazenda Pública
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21/08/2009 12:00
Despacho Outros
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05/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
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05/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
05/06/2008 12:00
Aguardando Outros
-
03/06/2008 12:00
Despacho Outros
-
09/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2007 12:00
Aguardando Outros
-
11/09/2007 12:00
Aguardando Outros
-
11/09/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
05/09/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
08/08/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2007
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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