TJAL - 0701519-66.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701519-66.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701519-66.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Foi determinado a emenda da petição inicial, com o objetivo de que a parte autora juntasse aos autos os documentos necessários para a propositura da ação sob pena de indeferimento da inicial (fls. 111/112 e 160/163).
A parte autora manifestou-se às fls. 115/159 e 168/173. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese devidamente intimada por seu advogado constituído, a parte autora não supriu adequadamente os vícios apontados nos itens 2, 3 e 5 do despacho de fls. 160/163.
A ausência de providências quanto aos itens 2, 3 e 5 do despacho de fls. 160/163, por si só, enseja o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora será intimada para emendar à inicial caso não preencha todos os requisitos legais.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Desta forma, considerando que, instada a adequar os autos por meio da juntada da exordial e dos documentos que a instruem, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ao tempo, destaco ser desnecessária realizar intimação pessoal de parte assistida por advogado particular quando determinada a emenda da petição inicial Diante de tal omissão, forçoso se indeferir a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Indeferida a inicial, é de ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme preleção do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:01
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701519-66.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Conceição dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Das alegações da parte autora, verifica-se que, das duas, uma: (a) ou a parte autora celebrou um contrato que previa, desde o início, a isenção de taxas bancárias; ou (b) a parte autora celebrou um contrato com previsão de taxas, mas entende fazer jus a alguma benesse legal que a isente.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga quais são as obrigações contratuais se não está de posse do contrato.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão.
Além disso, a análise da forma de utilização da conta bancária informada na inicial também se faz necessária, a fim de verificar a existência ou não de utilização de serviços não acobertados por gratuidade.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: 1) Indicar expressamente os dados da conta em questão; 2) Apresentar cópia do contrato de abertura da conta; 3) Levando em consideração que a parte autora realizou a juntada de extenso extrato bancário, deve indicar individualmente, os valores/parcelas que não reconhece, individualizando o valor e a data exata do débito, apontando ainda a folha do processo em que consta a informação; 4) Indicar expressamente qual providência pretende em relação à relação jurídica discutida (declaração de inexistência do débito, nulidade do negócio jurídico, anulação, etc.). 5) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; 6) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/12/2024 10:36
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/12/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2024 12:25
Decisão Proferida
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03/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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