TJAL - 0700663-68.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL), Cirilo David Alves da Silva (OAB 19989/AL) Processo 0700663-68.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: José Ivo Filho - 1) Notifique-se a autoridade coatora, para que esta tome ciência da presente decisão e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a urgência do caso, a teor do artigo 7º, I da Lei n. 12.016/09. 2) Apresentadas as informações, dê-se vista ao impetrante para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Findo o prazo concedido quando da notificação, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que manifeste sua opinião no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observe-se o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:59
Decisão Proferida
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26/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL), Cirilo David Alves da Silva (OAB 19989/AL) Processo 0700663-68.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: José Ivo Filho - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; Indicar expressamente o nome da pessoa natural responsável pela prática do ato tido como coator; Corrigir o valor da causa, considerando o montante financeiro pretendido com a presente demanda, nos termos dos arts. 292 a 293 do CPC; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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