TJAL - 0700203-59.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:18
Remessa à CJU - Custas
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10/06/2025 11:17
Transitado em Julgado
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09/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700203-59.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante das razões expostas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que a secretaria promova a baixa de quaisquer eventuais restrições sobre o bem determinadas nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
08/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700203-59.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, considerando que o requerimento formulado se coaduna com o disposto em lei, defiro o pedido de busca e apreensão e determino que a serventia proceda com as seguintes diligências: I - Expeça-se imediatamente o competente mandado de busca e apreensão dos veículos especificados à fl. 60 (Motocicleta marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR121729, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SAJ4J71, renavam *13.***.*59-98), devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II - Conste-se no mandado o endereço indicado pelo demandante para a busca dos veículos (RUA SENADOR ARNON DE MELO, 20, CENTRO, CEP 57580-000, MAJOR IZIDORO, AL fl. 02), sem prejuízo de que a diligência seja efetuada em local distinto, por se tratar de bem móvel.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
O autor fica advertido de que, conforme estabelece o §1º do art. 481 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ-AL), caberá ao seu representante/fiel depositário acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório (por meio do e-mail da vara, devendo, por este meio, ser solicitado o telefone do oficial designado) para acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, será reconhecida a desídia da parte autora, conforme § 2º do art. 481 do Provimento n.º 13/2023 da CGJ-AL, com a consequente revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias. -
05/05/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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