TJAL - 0700661-98.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Cirilo David Alves da Silva (OAB 19989/AL) Processo 0700661-98.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Denivalda Vieira Rocha - Impetrado: Município de Delmiro Gouveia - Autos n° 0700661-98.2025.8.02.0043 Ação: Mandado de Segurança Cível Assunto: Fato Atípico Impetrante: Denivalda Vieira Rocha Impetrado e Litisconsorte Passivo: Município de Delmiro Gouveia e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista ao impetrante para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Delmiro Gouveia, 18 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 15:38
Decisão Proferida
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26/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Claudino Cardoso (OAB 11681/AL), Cirilo David Alves da Silva (OAB 19989/AL) Processo 0700661-98.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Denivalda Vieira Rocha - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; Indicar expressamente o nome da pessoa natural responsável pela prática do ato tido como coator; Corrigir o valor da causa, considerando o montante financeiro pretendido com a presente demanda, nos termos dos arts. 292 a 293 do CPC; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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