TJAL - 0700272-44.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:44
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
30/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:33
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 08:32
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Alberto Alves da Silva Santos (OAB 19868/AL) Processo 0700272-44.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Girlene da Silva - SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GIRLENE DA SILVA, qualificados na inicial.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no termo de transação acostado aos autos às fls. 74/79.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Determino o cancelamento de eventual mandado de busca e apreensão, bem como a liberação de eventual restrição, CIRETRAN e/ou RENAJUD do veículo objeto dessa ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado da sentença a partir de sua publicação.
Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa.
Expedientes de comunicações necessários.
Murici,29 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:05
Homologada a Transação
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29/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:45
Juntada de Mandado
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28/11/2024 09:43
Juntada de Mandado
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28/11/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:09
Decisão Proferida
-
01/04/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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