TJAL - 0700135-50.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700135-50.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José André da Silva - É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em análise, verifico que o pedido de desistência foi apresentado antes mesmo da citação da parte requerida, conforme se depreende dos autos.
Assim, desnecessário o consentimento do réu para a homologação da desistência.
Quanto às custas processuais, observo que o relatório de cálculo foi emitido em 07/05/2024 (fls. 30), no valor de R$ 1.320,95, contudo, não há nos autos comprovante de recolhimento desse valor.
Considerando que o autor havia pleiteado inicialmente os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, e que o processo será extinto em razão da desistência da ação, entendo que a cobrança das custas processuais poderia representar obstáculo ao acesso à justiça, princípio constitucionalmente garantido.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,01 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:56
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:44
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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