TJAL - 0702038-23.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702038-23.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que o feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou a presente ação com base no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, demonstrando a existência de relação contratual com o réu (fls. 34-36) e a inadimplência deste (fls. 40-41).
Para a concessão da liminar em ações de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Essa comprovação pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso em tela, a mora foi comprovada mediante a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (fls. 38-39), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, nos seguintes termos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, considerando que foi comprovada a relação contratual e demonstrada a mora do devedor, a liminar foi corretamente deferida, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Contudo, o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 52), em razão da inércia da parte autora em providenciar os meios necessários para a realização da diligência.
Posteriormente, conforme noticiado pela própria parte autora (fls. 54-55), as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o réu efetuado o pagamento do débito diretamente ao autor por meio de boleto bancário em favor do escritório terceirizado.
Desse modo, tem-se que houve a perda superveniente do objeto da ação, ante o cumprimento da obrigação pelo réu, implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, deve-se aplicar a regra prevista no art. 90, §3º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Por fim, quanto ao pedido de baixa da restrição judicial no prontuário do bem "sub judice", verifica-se que tal providência é cabível, considerando a resolução da controvérsia entre as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Em razão da transação extrajudicial ocorrida antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN/AL para proceder à baixa da restrição judicial no prontuário do veículo objeto da lide, qual seja, motocicleta da marca HONDA, modelo POP 110I, cor BRANCA, ano 2022, chassi 9C2JB0100NR024746, placa S/1 EMPLAC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,28 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:19
Extinto o processo por desistência
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26/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:41
Decisão Proferida
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31/10/2024 05:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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