TJAL - 0710340-64.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB 140731/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0710340-64.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Centro de Embelezamento Vis A Vis Ltda - Réu: Banco Itaú S/A, Banco Safra S/A - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Centro de Embelezamento Vis a Vis Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a imediata baixa do protesto referente à Duplicata Mercantil nº 833386077, emitida em nome da autora; b) Declarar a nulidade da referida duplicata mercantil, por ausência de causa subjacente válida que a lastreie; c) Condenar solidariamente os réus Banco Itaú S/A e Banco Safra S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora.
Sobre esse valor incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Aplica-se à atualização da dívida a taxa Selic, por englobar juros e correção monetária; d) Condenar os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; e) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo tramitou até o momento sem impugnação ou manifestação do Juízo, presumindo-se, portanto, deferido o benefício.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/04/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:05
Visto em Autoinspeção
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31/03/2022 23:52
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2022 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 13:49
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2022 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 22:21
Decisão Proferida
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06/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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02/08/2021 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/06/2021 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2021 19:44
Expedição de Carta.
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14/06/2021 19:40
Expedição de Carta.
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14/06/2021 19:35
Expedição de Carta.
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31/05/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 18:08
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2021 20:07
Visto em Autoinspeção
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02/10/2020 12:54
Visto em Autoinspeção
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08/07/2019 18:54
Conclusos para despacho
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22/05/2019 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2019 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2019 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2019 12:26
Decisão Proferida
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24/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
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23/04/2019 14:41
Conclusos para despacho
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23/04/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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