TJAL - 0802268-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:03
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802268-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos (Representado(a) por sua Mãe) Paula Kelly da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802268-89.2025.8.02.0000, interposto por Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, representado por sua genitora Paula Kelly da Silva Santos, em que figura, como parte agravada o Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 73/79, para, ao fazê-lo, afastar a exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte possa acessar diretamente o Judiciário, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR YAOHANNA RAKELLY FIRMINO CORDEIRO SANTOS, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO À SUPERVISÃO DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SUPED/SESAU PARA AGENDAMENTO DE AVALIAÇÃO EM CENTRO ESPECIALIZADO DE REABILITAÇÃO - CER, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O AGRAVANTE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PLEITEIA O AFASTAMENTO DESSA EXIGÊNCIA E O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO CLÍNICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A COMPROVAÇÃO DE MORA ESTATAL SÃO REQUISITOS PARA O INGRESSO EM JUÍZO; E (II) AVALIAR A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO AO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DIREITO À SAÚDE POSSUI AMPARO CONSTITUCIONAL E IMPÕE AOS ENTES PÚBLICOS A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/1988) ASSEGURA O ACESSO DIRETO AO JUDICIÁRIO PARA A DEFESA DE DIREITOS, SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SALVO HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO.A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A MORA ESTATAL COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, CONTRARIANDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA.A TUTELA DE URGÊNCIA É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
NO CASO, A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA O AGRAVANTE EVIDENCIA TAIS REQUISITOS.O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA E A EVENTUAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA ESTATAL NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É REQUISITO PARA O INGRESSO EM JUÍZO QUANDO SE BUSCA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO.A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE MORA ESTATAL COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, E 196; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO MENCIONADA NO CASO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802268-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos (Representado(a) por sua Mãe) Paula Kelly da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/05/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 08:18
Ciente
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19/03/2025 08:18
Vista / Intimação à PGJ
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/02/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:26
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 10:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/02/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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