TJAL - 0724083-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724083-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Genildo de AraujoB0 - Assim, determino a baixa do feito em diligência para que seja realizada intimação pessoal da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça a este juízo pessoalmente para ratificar expressamente os termos da procuração e demais documentos juntados aos autos, esclarecendo se tem ciência do conteúdo do mandato, se outorgou poderes ao patrono que consta como seu representante no processo, bem como se tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:45
Decisão Proferida
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05/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0724083-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genildo de Araujo - Diante do exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Por isso, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo, todavia, a sua execução.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
30/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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