TJAL - 0749128-74.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0749128-74.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Rosângela Costa do NascimentoB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
21/07/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:53
Reativação de Processo Baixado
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09/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:42
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
19/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL) Processo 0749128-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Costa do Nascimento - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, no valor de R$ 3.037,00 (três mil e trinta e sete reais), nos termos da planilha de p. 30/37, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
08/01/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 00:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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