TJAL - 0701154-06.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:22
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701154-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Marques da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por Cicero Marques da Silva em face de Banco Bradesco S.A Através da petição de fls. 271/273, as partesJuntaram minuta do acordo celebrado. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, §2º do CPC .
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Murici, 25 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
26/01/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 11:29
Homologada a Transação
-
17/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701154-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Marques da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 13:37
deferimento
-
04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700867-82.2023.8.02.0205
Francisco Mendes Barros
Embracon Administradora de Consorcio - L...
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2023 18:30
Processo nº 0700589-26.2024.8.02.0018
Josefa Maria Gomes de SA
Banco Pan SA
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 16:57
Processo nº 0701085-13.2024.8.02.0032
Jose Armando de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 14:31
Processo nº 0731581-21.2024.8.02.0001
Mariana Cabral Paradela Rocha
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Ligia Santos Daltro Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 08:00
Processo nº 0701012-84.2024.8.02.0050
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Latitude Holding Negocios Imobiliarios L...
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 14:35