TJAL - 0800135-34.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800135-34.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Joab Martins Souza - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800135-34.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Paciente: Joab Martins Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0800135-34.2025.8.02.9002, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Joab Martins Souza, contra decisão do Juízo da Vara Plantonista da Capital, nos autos de nº 0700942-79.2025.8.02.0067. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 04/05/2025 pelo cometimento, em tese, do crime de roubo (art. o art. 157, caput, do CPB c/c art. 14, II do CPB. 3.
Alega que o magistrado fundamentou sua decisão que decretou a prisão preventiva com argumentos genéricos e superficiais, bem como justificou a segregação cautelar somente levando em conta a gravidade abstrata do delito, sendo isso medida inaceitável por estar afastada do caso concreto e não utilizar a prisão como medida excepcional. 4.
Argumenta que o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos qualquer indício que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.
Pontua que o paciente é primário com bons antecedentes, possui identificação civil regular e endereço fixo. 6.
Aduz por fim, que a decretação da prisão em questão viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial.
Decido. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a fundamentação genérica e dos requisitos autorizadores que justifiquem a medida. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito e indícios de autoria extraídos dos elementos de informação em sede policial às fls. 1/23. 12.
Para além, o magistrado fundamentou a decisão ora combatida na gravidade concreta da conduta, a guarnição da Polícia Militar, em deslocamento para atender uma ocorrência passada pelo COPOM, avistou um suspeito correndo atrás de um cidadão na Av.
Sandoval Arroxelas, neste momento, chegou a avistar o suposto autor colocando a mão na cintura como se fosse sacar uma arma de fogo em direção da vitima para roubar seu aparelho celular. 13.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, ao menos neste momento processual, entendo pela manutenção da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública e para evitar possível reiteração delitiva. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 14:30
Encaminhado Pedido de Informações
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06/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:13
Recebimento do Processo entre Foros
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05/05/2025 09:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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